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ADIs questionam decretos de Mato Grosso do Sul sobre estrutura e funcionamento da Polícia Civil

A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6012, 6013 e 6014), com pedido de medida liminar, contra decretos do Estado do Mato Grosso do Sul, que dispõem sobre a estrutura básica, competência e composição dos cargos da Diretoria-Geral da Polícia Civil e Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Civil, que tratariam de forma desigual os membros da Polícia Judiciária. A Confederação alega nas ações violação ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal) e requer a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão das normas questionadas. Na ADI 6012, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a autora sustenta que o artigo 167, inciso IV, parágrafo 1º, do Decreto 12.218/2006, estabelece limites máximos distintos para servidores que exercem as mesmas atividades de magistério junto à Academia de Polícia, conforme o cargo efetivo respectivo. De acordo com a norma, os delegados de polícia podem receber, a título de remuneração pelo exercício do magistério policial, R$ 9.784,08, correspondente a 30% do subsídio do cargo. Os servidores das demais carreiras policiais, no entanto, estão limitados a um patamar menor, de R$ 3.027,91, mesmo na hipótese em que ministrada a mesma quantidade de horas-aula. Resultaria das normas impugnadas, portanto, que servidores de carreiras distintas seriam remunerados de forma desigual pelo exercício do magistério policial. Já na ADI 6013, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, questiona-se o artigo 10 do mesmo decreto. Alega a confederação que, sendo a Academia de Polícia destinada à formação dos titulares de todas as carreiras da Polícia Civil, não se pode cogitar que a composição do Conselho de Ensino seja restrita à carreira de delegado de polícia. Da mesma forma, a Cobrapol explica, na ADI 6014, que o inciso II do artigo 2º do Decreto 12.119/2006 estabelece que serão membros eleitos do Conselho Superior da Polícia Civil apenas os delegados de classe especial. Defende que, sendo o Conselho órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade a coordenação, a fiscalização e a supervisão da atuação da Polícia Civil, “nada mais adequado do que a participação de representantes de todas as carreiras policiais, de forma igualitária”. O ministro Gilmar Mendes é o relator dessa ação. Os relatores aplicaram aos casos o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite o julgamento definitivo das ações pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.  
18/10/2018 (00:00)
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