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Liminar afasta inscrição do RJ em cadastros de inadimplentes da União

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3175, do Estado do Rio de Janeiro, para determinar a suspensão da inscrição do ente federado nos cadastros de inadimplência da União. A decisão tem caráter liminar, a ser referendada pelo Plenário. A restrição imposta pela União é decorrente de tomada de contas especial feita pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que constatou irregularidades na prestação de contas decorrente de convênio no valor de R$ 7,4 milhões voltado para a criação e participação de mulheres em redes de prevenção social e enfrentamento da violência. Na ação, o estado pediu a concessão de antecipação de tutela para afastar a sua inscrição no Cadastro Único de Convênios (CAUC) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). Argumentou que o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 10.522/2002, cuja regra pode ser aplicável aos dois cadastros, prevê a necessidade de notificação do devedor com, no mínimo, 75 dias de antecedência. Diante disso, alegou ofensa ao princípio do devido processo legal e da intranscendência das sanções, e que o estado agiu de boa-fé, uma vez que a Secretaria Nacional de Segurança Pública considerou sanadas as irregularidades apontadas, com a devolução do saldo do convênio no valor de R$ 3,7 milhões. Ressaltou, ainda, que o Estado do Rio de Janeiro vem passando por grave crise arrecadatória, sendo-lhe muito gravoso ser privado do recebimento de transferências voluntárias da União. Ao analisar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski constatou que, em persos precedentes análogos, a Suprema Corte já determinou, liminarmente, a suspensão da inscrição de estados em cadastros mantidos pela União, tais como o CADIN e o CAUC. O argumento predominante na Corte é o de que a inviabilidade de formalizar acordos e convênios, bem como receber repasses de verbas pode gerar prejuízos ainda maiores (inclusive com a paralisação de serviços essenciais) do que a ausência da inscrição do estado, supostamente devedor, em tais cadastros. O relator lembrou que a adoção de medidas coercitivas para impelir a Administração Pública ao cumprimento de seus débitos não pode inviabilizar a prestação, pelo estado-membro, de serviços públicos essenciais, “máxime quando o ente federativo depende, para fechar as suas contas, de recursos do ente central da Federação”, e enfatizou que a imposição dessas medidas pressupõe o respeito à garantia do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição. “É que o estado não pode exercer a sua autoridade de maneira arbitrária, desconsiderando o princípio da ampla defesa e do contraditório”, afirmou Lewandowski. Afirmou ainda que a União poderá, na contestação, provar que efetuou a notificação devida com antecedência de 75 dias, conforme dispõe o mencionado dispositivo. Entretanto, destacou o caráter cautelar do provimento, revogável a qualquer tempo, entendendo que o Estado do Rio de Janeiro ficaria sujeito a significativos prejuízos com a perspectiva de não receber repasses de recursos da União, o que poderia comprometer o regular desenvolvimento de suas políticas públicas. “Isso posto, por entender presentes os requisitos legais, defiro a antecipação de tutela, ad referendum do Plenário, para determinar a suspensão da inscrição do requerente no CAUC, sem prejuízo de melhor exame da matéria quando do julgamento do mérito”, concluiu o ministro Ricardo Lewandowski.  
18/10/2018 (00:00)
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