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OBSERVAÇÕES AO DOCUMENTO INTITULADO “OUTRAS SITUAÇÕES HIPOTÉTICAS PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXAS NO CURSO DO PROCESSO”, ELABORADO POR REPRESENTANTES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PERNAMBUCO

Com o objetivo de qualificar o debate sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 1.533/20, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que visa consolidar o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário estadual, convém fazer algumas observações a respeito do documento intitulado “OUTRAS SITUAÇÕES HIPOTÉTICAS PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXAS NO CURSO DO PROCESSO”, elaborado por representantes da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Pernambuco (OAB-PE), em complemento à “NOTA TÉCNICA SOBRE O PROJETO DE LEI DE CUSTAS – TJPE”.   O documento em questão apresenta um comparativo entre os valores despendidos pelas partes para satisfação da taxa judiciária e das custas processuais em seis causas hipotéticas, às quais foram atribuídos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).   Em todas as situações simuladas, contudo, a inobservância de regras previstas no projeto de lei ou mesmo no Código de Processo Civil em vigor (CPC/15) acarretou distorções que elevaram a estimativa de custo do processo para as partes litigantes, conforme segue exposto.     As simulações elaboradas por representantes da OAB-PE computam indistintamente valores despendidos por partes distintas para compor, ao final, a estimativa de custo do processo.   Exemplo disso é a inclusão da taxa judiciária e das custas processuais incidentes sobre a reconvenção no cálculo do custo da ação principal.   Reconvenção é demanda autônoma proposta pelo réu contra o autor no mesmo processo em que é demandado. A taxa judiciária e as custas processuais incidentes sobre a reconvenção são calculadas sobre o valor da causa reconvencional – que deve ser indicado no pedido de reconvenção (art. 292 do CPC/15) e não guarda relação necessária com o valor da causa principal – e devem ser antecipadas pelo réu-reconvinte.   Mesmo considerada a condenação da parte sucumbente ao pagamento das despesas antecipadas pela parte vencedora (art. 82, §2º, do CPC/15), nada garante que o custo das demandas principal e reconvencional serão suportados pela mesma parte ao final do processo. São autônomas as demandas, cada uma com os seus próprios custos (taxas, custas e despesas), suportados, a princípio, por sujeitos distintos do processo.   Também são suportadas por partes distintas a taxa judiciária e as custas processuais devidas na apelação e no recurso adesivo, assim como no pedido de cumprimento de sentença e em sua impugnação. Apenas eventualmente o ônus sucumbencial recairá exclusivamente sobre uma das partes.    Embora não acarrete diferença significativa nos comparativos, visto que o expediente é observado tanto nas simulações elaboradas com base no projeto de lei quanto naquelas pautadas pelas regras atualmente vigentes, essa indistinção na distribuição dos custos do processo pode passar a impressão equivocada de que uma das partes suportará integralmente a somatória da taxa judicial e das custas processuais incidentes ao longo do processo, o que não corresponde necessariamente à realidade.     O artigo 3º, inciso VI, do Projeto de Lei Ordinária nº 1.533/20 estabelece a incidência da taxa judiciária no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito – ou seja, que antecipe parcialmente o julgamento do mérito, nos termos do artigo 356 do CPC/15 – ou que resolva a fase de liquidação ou de cumprimento da sentença, hipóteses restritas de cabimento da espécie recursal previstas no artigo 1.015, inciso II e parágrafo único, do CPC/15. Ressalvadas essas hipóteses, não incide taxa judiciária na interposição de agravo de instrumento, conforme dispõe expressamente o artigo 4º do projeto de lei.   Por sua vez, de acordo com os artigos 11, inciso VII, 13, inciso I e parágrafo único, e 14, inciso II, do Projeto de Lei Ordinária nº 1.533/20, as custas processuais somente serão calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, de líquida, nos agravos de instrumento interpostos com fundamento no artigo 1.015, inciso II e parágrafo único, do CPC/15. Em todas as demais hipóteses de cabimento do agravo de instrumento – muito mais frequentes, diga-se de passagem, que as indicadas acima -, as custas processuais serão devidas no valor fixo de R$ 278,31 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos).   Assim, de acordo com as regras previstas no projeto de lei em discussão, não será devida taxa judiciária na interposição de agravo de instrumento contra decisão que verse sobre tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC/15) – hipótese mais frequente de manejo da espécie recursal -, cumprindo ao agravante antecipar apenas as custas processuais no valor de R$ 278, 31 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos).   Ao computar em suas simulações o valor da taxa judiciária e das custas processuais devidas nos agravos de instrumento interpostos com fundamento no artigo 1.015, inciso II e parágrafo único, do CPC/15, sem qualquer ressalva, os representantes da OAB-PE passam a impressão – equivocada, como visto - de que esse será o custo ordinariamente suportado pelo agravante caso aprovado o projeto de lei.     Aspecto relevante do Projeto de Lei Ordinária nº 1.533/20, aparentemente ignorado nas simulações elaboradas pelos representantes da OAB-PE, é o limite global imposto à incidência da taxa judiciária em seu artigo 7º.   O referido dispositivo do projeto de lei limita a soma das taxas judiciárias incidentes ao longo do processo a 3% (três por cento) do valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo a importância de maior valor.   Não obstante, em todas as simulações elaboradas pelos representantes da OAB-PE esse limite global é ultrapassado sem que qualquer ressalva seja feita.     A incorporação dessas três breves observações às simulações apresentadas no documento intitulado “OUTRAS SITUAÇÕES HIPOTÉTICAS PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXAS NO CURSO DO PROCESSO” é suficiente para demonstrar que a diferença entre o custo do processo calculado, de um lado, de acordo com as regras do Projeto de Lei nº 1.533/20 e, do outro, nos termos da legislação em vigor, é significativamente inferior ao apontado pelos representantes da OAB-PE.   Na primeira simulação, por exemplo, a soma da taxa judiciária e das custas processuais estimadas de acordo com o projeto de lei superaria o custo atual da ação de cobrança em apenas R$ 460,76 (quatrocentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), montante que corresponde a meros 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) do valor atribuído à causa – R$ 20.000,00 (vinte mil reais).   Na sexta simulação, por sua vez, essa diferença seria de apenas R$ 2.959,94 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), o que corresponde a não mais que 0,5% (cinco décimos por cento) do valor atribuído à causa – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).   Conclui-se, assim, que a majoração da taxa judiciária e das custas processuais promovida pelo Projeto de Lei Ordinária nº 1.533/20 é bem mais modesta que a estimada no documento apresentado pelos representantes da OAB-PE.   Por fim, face à recente pulgação de informações equivocadas nas redes sociais, convém esclarecer três outros aspectos do Projeto de Lei Ordinária nº 1.533/20:   (a) O projeto de lei não institui a cobrança de custas por cada ato processual. As custas processuais, tanto no projeto de lei quanto na legislação em vigor, incidem a cada fase do processo ou instância em que tramita o feito, não havendo qualquer proposta de alteração substancial dessa sistemática;   (b) O projeto de lei prevê, em seu artigo 14, §1º, a incidência de custas processuais no valor fixo de R$ 159,17 (cento e cinquenta e nove reais e dezessete centavos) nas cartas de ordem e nas cartas precatórias expedidas e recebidas. Não há, nessa hipótese, vinculação das custas ao valor da causa;   (c) As custas processuais incidentes na arrematação alienação, adjudicação ou remição estão sujeitas à regra geral disposta no artigo 15 do projeto de lei, que fixa limites mínimo - R$ 159,17 (cento e cinquenta e nove reais e dezessete centavos) - e máximo - R$ 32.913,81 (trinta e dois mil, novecentos e treze reais e oitenta e um centavos) - para qualquer hipótese de incidência de custas.   Com as observações e esclarecimentos apresentados, reitero o propósito e a disposição para qualificar o debate sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 1.533/20, cuja elaboração foi pautada pelo duplo objetivo de consolidar o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e propiciar o adequado financiamento dos serviços judiciários.   Recife, 26 de outubro de 2020.    
26/10/2020 (00:00)
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