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Plenário do STF realiza sessões pela manhã e à tarde nesta quarta-feira (14)

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúnem em sessão plenária pela manhã, às 9h30, e à tarde, às 14h, nesta quarta-feira (14). Na pauta da manhã estão processos de temas persos, como a ação que questiona dispositivo que criminaliza a prática de ato obsceno em local público e o recurso que discute a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, sobre a penalização de motorista que se afastar do veículo e do local do acidente para fugir da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Também estão pautados para julgamento dois habeas corpus contra ato do presidente e da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que teria impedido sindicalistas e estudantes de ingressarem nas dependências da Câmara dos Deputados e, em especial, nas galerias do Plenário para acompanhar a votação do projeto de lei sobre terceirização. No período da tarde, a pauta inclui ação que questiona norma que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos de Santa Catarina; três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) que questionam dispositivos das Constituições do RJ, RN e de MT que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição Federal para deputados federais e senadores; e a ação que questiona a cobrança de multa oriunda de condenação criminal, prevista no Código Penal. Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (14), às 9h30 e às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. – Repercussão geral Relator: ministro Luiz Fux Ministério Público do Rio Grande do Sul x Gilberto Fontana O recurso discute a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica o crime “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”. O acórdão recorrido declarou, de ofício, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do dispositivo e absolveu o réu, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por entender que “ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo”. O Ministério Público do Rio Grande do Sul alega que os direitos à não autoincriminação e ao silêncio, decorrentes do artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal (CF), persamente do que concluíram os julgadores a quo, não conferem ao inpíduo autorização para fugir do local do acidente. Referidos direitos, conforme se depreende da doutrina e jurisprudência, impedem que o estado exija que o inpíduo preste declarações, dando uma contribuição ativa para definição de sua culpa, mas não são obstáculos à implementação de medidas que dizem respeito à correta identificação daquele que se envolveu em acidente de trânsito, mesmo que se trate de fato passível de enquadramento criminal. Em discussão: saber se ofende a garantia constitucional de não-incriminação o tipo penal que criminaliza a conduta de afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. PGR: pela procedência do recurso, para declaração de constitucionalidade do delito previsto no artigo 305 do CTB. – Agravo regimental nos embargos infringentes Relator: ministro Marco Aurélio Marçal Gonçalves Leite Filho x Ministério Público Federal Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu embargos infringentes por considerá-los intempestivos. O relator entendeu que afasta-se o artigo 333 quanto às ações penais da competência das Turmas, dado que quatro votos a favor da defesa conduzem à absolvição do réu, e aplica-se o parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal (CPP), a versar que, quando não for unânime a decisão de segunda instância desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação de acórdão. A parte agravante sustenta, em síntese, que não há necessidade de se recorrer ao artigo 609 do CPP para determinação do prazo para oposição dos embargos infringentes, na medida em que o próprio Regimento Interno, que, em seu artigo 333, admite a modalidade recursal nas hipóteses de decisão não unânime do Plenário ou da Turma, estabelece no artigo 334 o prazo de quinze dias. Diante disso, afirma que no caso concreto, há decisão de Turma, proferida por maioria, desfavorável ao acusado cabendo a impugnação por meio de embargos infringentes, no prazo de quinze dias. Em discussão: saber se são cabíveis embargos infringentes e qual o prazo para a interposição de embargos infringentes das decisões não unânimes provenientes de Turma do STF. Relator: ministro Marco Aurélio Sergio Aparecido Nobre e outros x Presidente da Câmara dos Deputados Habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra ato do presidente da Câmara dos Deputados e Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que teria impedido os pacientes de ingressarem nas dependências da Câmara dos Deputados e, em especial, as galerias do Plenário. O impetrante alega, em síntese, que a decisão de proibição da participação da CUT foi implementada por autoridade que não possuía poder para emaná-la, ferindo o direito de livre acesso e de locomoção dos pacientes em participar da deliberação sobre o PL 4330/2004. Sustenta que o ato da Mesa da Câmara que destituiu a competência para deliberar sobre a não publicidade da sessão não apenas ofendeu o Regimento Interno da Casa, mas retirou a efetividade dos dispositivos constitucionais destinados a respeitar a origem do poder político, o povo, entre outros argumentos. O relator deferiu a medida liminar, determinando a expedição de salvo-condutos. Em discussão: saber se os pacientes têm direito ao ingresso na Câmara dos Deputados para acompanhar as reuniões destinadas à discussão da PL 4330/2004. PGR: pela concessão da ordem. *Sobre o mesmo tema será julgado também o sob relatoria da ministra Cármen Lúcia – Agravo regimental Relator: ministro Marco Aurélio Ministério Público Federal x José Ursílio de Souza e Silva e José Abelardo Guimarães Camarinha Trata-se de agravo regimental em face de decisão que entendeu aplicável ao caso as disposições do artigo 396 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, quanto à citação do acusado para responder à acusação, por escrito, em dez dias. Alega o procurador-geral da República que a norma, ao alterar o artigo 394 do CPP, ressalvou no parágrafo 2º, do mesmo artigo, que “aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.” Sustenta que havendo um procedimento especial, como o previsto na Lei 8.038/1990 que regula o rito dos processos que tramitam perante o STJ e STF, a aplicação da Lei 11.719/2008 se daria apenas de foram subsidiária, para os casos em que não haja regramento ou, se houver, seja ele insuficiente. Entende o agravante que a Lei 8.038/1990 dispõe de forma satisfatória acerca do rito a ser observado desde o oferecimento da denúncia, que será seguido de apresentação de resposta pelo acusado, até o recebimento da denúncia, com consequente interrogatório do réu e apresentação de defesa prévia, consoante dispõe os artigos 4º e 8º. Em discussão: saber se o rito previsto pela Lei 11.719/2008 para apresentação de resposta escrita à acusação se aplica aos processos penais regulados pela Lei 8.038/1990. O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia. – Embargos de declaração Relator: ministro Marco Aurélio Bernardo de Vasconcellos Moreira x Ministério Público Federal Embargos declaratórios, com pedido de efeito modificativo, em face do acórdão do Plenário que, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra o embargante, considerado o crime contra a ordem tributária previsto na Lei 8.137/1990. O recurso alega que o acórdão seria contraditório na medida em que “todos estes depoimentos, colhidos sem documentação formal do assegurado do direito ao silêncio e a não autoincriminação, foram expressamente transcritos na denúncia” e no acórdão ora embargado, motivo pelo qual entende ser “imprescindível que o acórdão sane a omissão para declarar se tais declarações foram ou não obtidas por meios ilícitos”. Sustenta a tese da impossibilidade de o Ministério Público realizar investigação de modo direto, o que geraria a nulidade do procedimento penal', entre outros argumentos. Em discussão: saber se o acórdão que recebeu a denúncia incorre nas alegadas omissões, contradições e erro material. PGR: pela rejeição dos embargos de declaração. – Repercussão geral Relator: ministro Edson Fachin Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina x Cláudio Gonçalves Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso. O acórdão recorrido entendeu que “para a percepção do adicional de risco, basta prestar serviços na área portuária, independentemente da relação jurídica que une o prestador de serviços, se trabalhador com vínculo empregatício permanente ou avulso”. A parte recorrente alega, em síntese, que “não se cogita, no caso, da aplicação do princípio constitucional de igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício, eis que a igualdade assegurada é de forma geral e não de direitos especiais”, entre outros argumentos. Em discussão: saber se é constitucional a extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso. PGR: pelo provimento do recurso extraordinário. – Medida Cautelar Relator: ministro Edson Fachin Procurador-Geral da República x Governador de Santa Catarina Ação, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da expressão “inativos”, contida no caput do artigo 55 da Lei Complementar 472/2009, de Santa Catarina, do inciso V do mesmo artigo, que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos do estado. A parte requerente alega que o Estatuto do Desarmamento, lei de caráter nacional, “deliberadamente, não incluiu no rol exaustivo de seu artigo 6º – que enumera os agentes públicos e privados aos quais defere porte de arma de fogo – a categoria de agentes socioeducativos” e que “tampouco previu possibilidade de servidores inativos, de quaisquer categorias, continuarem a portar arma de fogo”. Alega que o STF entendeu que porte de arma de fogo é questão de segurança nacional e que a interpretação da expressão “material bélico”, constante dos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal, deve englobar não só materiais de uso das Forças Armadas, mas também armas e munições cujo uso seja autorizado. Sustenta, ainda, que, na ADI 2729, assentou-se que, “como somente à União foi atribuída competência para legislar sobre matéria penal (CF, artigo 22, inciso I), apenas ela poderia dispor sobre regra de isenção de porte de arma de fogo, o que, do contrário, seria considerado conduta penal típica pelos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento”. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar. Relator: ministro Edson Fachin Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) ADI, com pedido de medida cautelar, contra os parágrafos 2º a 5º do artigo 102 da Constituição do Rio de Janeiro, com a redação dada pela EC 53/2012, que estabelecem: que os deputados estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Alerj para que resolva sobre a prisão; e que recebida a denúncia contra deputado estadual, por crime ocorrido após a diplomação, poderá a Alerj sustar o andamento da ação. A AMB sustenta que “não se pode cogitar de conferir aos membros das Assembleias Estaduais as mesmas imunidades formais que foram dadas pela Constituição Federal aos deputados federais e senadores, sob pena de coibir a atuação do Poder Judiciário e, assim, violar o princípio republicano e da separação de poderes, na medida em que restará autorizado às Assembleias Legislativas suspender a eficácia de decisões judiciais e o trâmite de ações penais”. Aduz que a referida imunidade formal se faz necessária para os deputados federais e senadores e, somente para eles, diante de eventual prisão arbitrária ou processo temerário, diante de prisão determinada pelo STF e processo penal instaurado igualmente pelo Supremo, restando apenas aos membros do Parlamento recorrer às suas casas legislativas para obter a proteção quanto ao exercício do mandato. Segundo AMB, o mesmo não ocorre com os deputados estaduais. “Como eles estão submetidos, por prerrogativa de foro, à competência originária dos Tribunais de Justiça, ou, eventualmente, à Justiça Eleitoral ou, ainda, à Justiça Federal, havendo prisão arbitrária ou processo temerário, poderá e será, certamente, resolvida no âmbito do próprio Poder Judiciário, mediante recursos para os TREs, TRFs, STJ e STF”. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para concessão da medida cautelar e se as constituições estaduais podem estabelecer para os deputados estaduais as imunidades prisional e processual previstas para os deputados federais e senadores. *Sobre tema semelhante serão julgadas a , contra dispositivo da Constituição do Mato Grosso, e a , esta sob relatoria do ministro Marco Aurélio, que questiona dispositivo da Constituição do Rio Grande do Norte. Relator: ministro Marco Aurélio Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional A ação questiona o artigo 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.268/1996 (transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição). O requerente afirma que o dispositivo admite “a formação de duas vertentes hermenêuticas relevantes e antagônicas entre si: a alteração do artigo 51 teria retirado o caráter penal da multa e a mudança teria sido, apenas, procedimental”. Sustenta que a única interpretação viável do dispositivo é a que limita os efeitos da Lei 9.268/1996 à modificação do rito previsto na Lei 7.210/1984 (artigo 164, parágrafo 2°) sem ressalvar a competência da Vara de Execuções Penais. Alega que “deslocar-se, neste caso, a legitimidade processual para a Fazenda Pública viola, frontalmente, atribuição do Ministério Público, que lhe é privativa por força de mandamento constitucional e cria, a reboque, entendimento absurdo, conferindo-se a implementação de sanção penal a uma Vara das Execuções Fiscais - quando é impossível destinar ao Juízo Penal a execução de dívida tributária”. Em discussão: saber se o Ministério Público tem legitimidade para promover a execução da pena de multa e se compete ao juízo das execuções penais processar e decidir sobre a pena de multa. PGR: no sentido de que em interpretação conforme, fique estabelecido que a redação do artigo 51 do Código Penal legitima o Ministério Público e marca a competência do juízo das Execuções Criminais ao ajuizamento e decisão, respectivamente, sobre a pena de multa. – Embargos de declaração Relator: ministro Marco Aurélio Ministério Público Federal x Nelson Meurer O processo tramita sob segredo de justiça.
13/11/2018 (00:00)
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