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Primeira Seção fixa tese sobre prescrição para adequação de benefício previdenciário

Sob​​ o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, "na ação de conhecimento inpidual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide inpidual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do artigo 104 da Lei 8.078/1990".Leia também: O que é recurso repetitivoA relatora da controvérsia (cadastrada como Tema 1.005), ministra Assusete Magalhães, explicou que, segundo a jurisprudência do STJ, a revisão para aplicação dos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente não configura hipótese de revisão do ato de concessão; sendo assim, não incide o prazo decadencial de dez anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.De acordo com a ministra, a jurisprudência estabelece a interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas – reconhecidas em ação de conhecimento inpidual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 – na data do ajuizamento da lide inpidual, ainda que precedida de anterior ação civil pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda inpidual requerer sua suspensão, no prazo de 30 dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/1990).Ação coletiva interrompe prescrição para demanda inpidualNo tocante ao processo coletivo, a relatora afirmou que os artigos 103 e 104 do CDC concedem ao titular do direito inpidual a possibilidade de permanecer inerte até o desfecho da demanda coletiva, quando poderá, então, avaliar a necessidade de ajuizamento da ação inpidual – para a qual a propositura da ação coletiva interrompe a prescrição –, ou, sendo o caso, poderá promover o ajuizamento de execução inpidual do título coletivo."Assim, à luz de nosso ordenamento jurídico, a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação inpidual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda inpidual", disse.Entretanto, Assusete Magalhães destacou que, ajuizada ação inpidual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda inpidual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, no prazo de 30 dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva.Segurado vai receber diferençasNo REsp 1.761.874, um dos representativos da controvérsia, a ministra verificou que a parte autora, ciente da existência de ação coletiva com o mesmo pedido – tanto que a invoca como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária inpidual, das parcelas vencidas do seu benefício previdenciário –, não requereu a suspensão do seu processo no prazo de 30 dias, não podendo ser beneficiada pela interrupção da prescrição da ação coletiva.Dessa forma, a ministra avaliou que a interrupção da prescrição para o pagamento das parcelas vencidas, na hipótese, deverá recair na data da propositura da própria ação inpidual, garantindo-se ao segurado o recebimento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento.Leia o acórdão no REsp 1.761.874.​
20/07/2021 (00:00)
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