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Retirada da Força Nacional da BA e monopólio sobre loterias estão na pauta desta quinta-feira (24)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decide nesta quinta-feira (24) se referenda ou não medida cautelar deferida pelo ministro Edson Fachin que determinou à União a retirada de todo o contingente da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP) dos municípios de Prado e Mucuri, na Bahia, no prazo de 48 horas. A determinação foi feita no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 3427 ajuizada pelo Estado da Bahia contra a Portaria 493/2020 do Ministério da Justiça e de Segurança Pública (MJ) que autorizou o emprego da FNSP na região entre 3/9 e 2/10. A iniciativa do MJ se deu em apoio ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o cumprimento de mandado de reintegração de posse em dois assentamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O Plenário também deverá dar continuidade na sessão de hoje ao julgamento das três ações que discutem a competência da União e dos estados-membros para a exploração de modalidades lotéricas. Os ministros estão analisando duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493, e uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4986 sobre o tema. O relator é o ministro Gilmar Mendes. Confira, abaixo, todos os temas pautados para esta quinta-feira. A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube. - Referendo em medida cautelar Relator: ministro Edson Fachin Estado da Bahia x União A ação´foi ajuizada pelo Estado da Bahia contra a "Portaria nº 493, de 1º de setembro de 2020, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que 'Autoriza o emprego da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), em apoio ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos Municípios de Prado e Mucuri, no Estado da Bahia'. Na ação, afirma que não houve qualquer requisição para tanto, "constituindo uma intervenção indevida e abusiva, em discrepância da ordem constitucional, do princípio federativo e da legalidade." Acrescenta que a norma foi editada "com o único objetivo de mobilizar a Força Nacional para intervir na segurança pública no Estado da Bahia apenas e tão-só para viabilizar o cumprimento de decisão judicial em reintegração de posse ajuizada pelo Incra sem que sequer fosse mobilizada ou requisitada a ação da Polícia Militar no acompanhamento da diligência. Em 17 de setembro de 2020, o ministro Edson Fachin (relator), deferiu "em parte o pedido de liminar ad referendum do Plenário, determinando à União que retire dos Municípios de Prado e Mucuri, no prazo de até 48 horas, todo o contingente da Força Nacional de Segurança Pública mobilizado pela Portaria nº 493, de 1º de setembro. Relator: ministro Gilmar Mendes Associação Brasileira de Loterias Estaduais x Presidente da República A ação questiona os artigos 1º e 32, caput, e parágrafo 1º, do Decreto-Lei 204/1967, que dispõe sobre a exploração de loterias como serviço público exclusivo da União e impede a criação de loterias estaduais. Os dispositivos questionados também impedem as loterias estaduais atualmente existentes de aumentar as suas emissões ficando limitadas às quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação do decreto-lei. A Associação Brasileira de Loterias Estaduais alega que os dispositivos impugnados conferem verdadeiro monopólio à União para exploração de serviços de loteria e da criação de um ambiente de franca desigualdade entre os entes da Federação. Alega ofensa ao princípio da isonomia, entre outros, umas vez que 12 estados-membros e o Distrito Federal estão impedidos de criar sua estrutura administrativa para esse fim, enquanto de outro lado é permitida a exploração de serviços de loteria para outros 15 estados. *Sobre o mesmo tema serão julgadas a ADPF 492 e a ADI 4986 Relator: ministro presidente Autor: Procuradoria-Geral da República (PGR) Trata-de da Proposta de Proposta Súmula Vinculante (PSV) 118, que tem por objeto a revisão da Súmula Vinculante 33, que trata da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal aos servidores públicos. A PGR argumenta que a regra advinda do enunciado garante o reconhecimento do direito à aposentadoria especial por atividade insalubre aos servidores públicos, mas não contempla a situação dos servidores com deficiência, embora também em relação a tais casos o STF tenha reiterada jurisprudência no sentido da aplicação analógica das regras do Regime Geral da Previdência Social. Nessa linha, sugere nova redação nos seguintes termos: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, incisos I e III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. Relator: ministro Luiz Fux Autora: Confederação Nacional da Indústria (CNI) Interessado: Estado do Amapá A ação tem por objeto a Lei 1.613/2011 estadual, que "institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM)". A CNI sustenta, em síntese, que "o Estado do Amapá não tem competência para legislar sobre recursos minerários, sobre os quais não tem titularidade, assim como não tem poder de polícia capaz de autorizar a criação de taxa de fiscalização dessa atividade". Os ministros vão decidir se o ato normativo impugnado ofende os princípios da proporcionalidade e do não confisco, se usurpa competência privativa da União para legislar sobre recursos minerais e se cria taxa com base de cálculo própria de imposto. *Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4785 contra lei semelhante do Estado de Minas Gerais e sob relatoria do ministro Edson Fachin. - Repercussão geral Relator: ministro Edson Fachin Karla Christina Azeredo Venâncio da Costa x República Federal da Alemanha O recurso discute o alcance da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em relação a ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana. O acórdão recorrido assentou que "a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império". Aduziu, ainda, que "a relativização da imunidade da jurisdição conta com o assentimento desta Corte Superior; mas, tão-somente, quando envolve relações natureza civil, comercial ou trabalhista, restando prevalente a imunidade ao se tratar de ato de império, como no presente caso". A parte recorrente sustenta, em síntese, ofensa a persos dispositivos constitucionais, como o que prevê submissão expressa da Alemanha, através de Tratados Internacionais à jurisdição do local onde foram praticados os crimes de guerra e contra a humanidade durante o regime nazista e também a inexistência de imunidade de jurisdição para atos atentatórios aos direitos humanos.
24/09/2020 (00:00)
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