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Sexta Câmara Cível mantém condenação de banco por conceder empréstimo consignado baseado em contrato nulo

Em decisão unânime, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação de um banco em indenizar um cliente em R$ 8 mil por ter concedido empréstimo consignado não solicitado e baseado em contrato nulo. O acórdão do órgão colegiado foi publicado na edição do Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (17/01).  Na decisão, a Câmara negou provimento à apelação interposta pela instituição bancária e considerou razoável e proporcional o valor indenizatório estipulado em sentença da 20ª Vara Cível do Recife - Seção A. O desembargador Fernando Martins é o relator do processo 0090956-26.2014.8.17.0001. O banco ainda pode recorrer. "Documentos juntados pela instituição financeira apelante demonstra que a assinatura não guarda se quer semelhança com ado apelado (pessoa idosa). Desídia da instituição em conceder empréstimo baseado em contrato nulo. Valor de R$ 8 mil dentro da razoabilidade e proporcionalidade” escreveu Martins no acórdão. A sentença mantida pela decisão colegiada foi proferida em 7 de fevereiro de 2019 em ação ordinária por danos morais e materiais,  sendo assinada pelo juiz de Direito, Carlos Gonçalves de Andrade Filho, titular da pela 20ª Vara Cível do Recife - Seção A.  O autor do processo no Primeiro Grau é um senhor aposentado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que foi surpreendido com descontos indevidos em seus proventos, devido a quatro contratos de empréstimos consignados firmados em 7 de agosto de 2009. O valor total emprestado de R$ 3.842,40 devia ser pago em 60 parcelas iguais e fixas de R$ 64,04. O aposentado não fez o saque do valor emprestado. O caso foi julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor. "Analisando as provas carreadas aos autos, notadamente, as cópias trazidas pelo banco, das microfilmagens da ordem de pagamento do empréstimo, constato com clareza solar que a assinatura do autor é completamente destoante da assinatura do recebedor do valor objeto do empréstimo (conforme doc. de fls. 87/93), sendo despicienda a realização do exame pericial para auferir que de fato houve fraude. Assim, entendo, que o banco demandado não se desincumbiu do ônus que lhe era inerente quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (exegese do art. 373, inciso II do NCPC). Portanto, tenho por verdadeira a alegação do autor quando afirma que foi vítima de fraude por de fato não ter realizado tal empréstimo”, escreveu o magistrado na sentença. O valor indenizatório definido na decisão foi baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também do TJPE, com citação de acórdãos da 5ª Câmara Cível e da 1ª Camara Regional de Caruaru em processos semelhantes. "A reparação civil por danos morais possui caráter compensatório e de desestímulo à conduta ilícita praticada, que se diz pedagógica, devendo ser observadas a intensidade do dano suportado e as condições econômicas do ofensor e do ofendido. Sendo assim, ao se estabelecer o quantum indenizatório deve o magistrado observar os princípios acima citados, com o intuito de não se fixar uma quantia insignificante nem tão pouco exorbitante. Nesse cenário, embora se repute que o valor indenizatório não deva funcionar como fonte de enriquecimento para o indenizado, por outro lado não se pode perder de vista o desgaste emocional e os sofrimentos experimentados pela parte autora gerados pela conduta da ré, tratando-se, inclusive, de pessoa idosa. Contudo, entendo, para o caso posto, exorbitante o valor de R$ 20 mil requerido pelo demandante”, avaliou o juiz Carlos Gonçalves.  Processo 0090956-26.2014.8.17.0001   ............................................................................................. Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE Imagem: iStock
17/01/2022 (00:00)
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