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STF começa a julgar recurso sobre adicional de risco para portuários avulsos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quarta-feira (14), o Recurso Extraordinário (RE) 597124, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a possibilidade de conceder adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos. Após a leitura do relatório pelo ministro Edson Fachin (relator), foram ouvidas sustentações orais das partes e de amigos da Corte. O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, informou que o julgamento será retomado na sessão da próxima quarta-feira (21). O recurso foi interposto pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo-PR) para questionar acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que garantiu o pagamento do adicional de 40%, previsto na Lei 4.860/1965, para os trabalhadores avulsos que atuam na atividade portuária. Da tribuna, o advogado do Ogmo sustentou que, na época da lei em questão, o Poder Público era a autoridade portuária e que o adicional era garantido aos portuários que eram servidores da administração. Com o advento da Lei 8.630/1993, que tratou da modernização dos portos, surgiu a figura do operador portuário privado. O Poder Público passou então a cuidar apenas da gerência e da fiscalização do trabalho nos portos, e os servidores deixaram de atuar na capatazia, conjunto de funções que davam o direito ao adicional. Ainda segundo o advogado do OGMO-PR, a Constituição Federal não recepcionou o adicional de risco instituído pela Lei 4.860/1965. Ele ainda mencionou que a manutenção do pagamento do adicional pode causar aumento nas tarifas portuárias, uma das maiores do mundo, com repercussão para a economia do país. A advogada dos trabalhadores que obtiveram ganho de causa no TST defendeu o adicional para os avulsos. Segundo ela, tanto os permanentes quanto os avulsos são portuários e estão submetidos aos mesmos riscos. Ela mencionou que hoje existem cerca de 30 mil portuários avulsos e que o pagamento do adicional não geraria os alegados impactos na economia brasileira. A advogada disse, ainda, que nem a Lei 8.630/1993 nem a Lei 12.815/2003 revogaram o adicional de risco garantidos aos portuários avulsos. "A Constituição garante o direito a um meio ambiente de trabalho saudável, e não é justo que trabalhadores que estão em um mesmo ambiente e sob as mesmas condições de risco sejam tratados de forma diferente", defendeu. Na sequência, os advogados representantes do Sindicato de Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do Pará (Setemep), do Sindicato dos Estivadores de Imbituba e Laguna de Santa Catarina, da Federação Nacional dos Portuários, do Sindicato dos Estivadores nos Portos do Estado de Pernambuco, da Federação Nacional dos Estivadores e do Sindicato dos Portuários de Candeias (BA) se manifestaram pelo desprovimento do recurso extraordinário. As sustentações foram unânimes em apontar que as funções dos portuários permanentes e avulsos são exatamente as mesmas e que todos correm os mesmos riscos. Nesse sentido, lembraram, ainda, que o Brasil é signatário da Convenção 152 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da segurança e da higiene dos portuários. A norma diz em seu artigo 3º que portuário é qualquer cidadão que trabalhe nos portos, sem fazer qualquer diferença. Citaram os persos riscos a que estão submetidos todos os portuários, permanentes e avulsos. O advogado do Sindicato dos Portuários de Candeias concluiu sua manifestação em favor do adicional para os avulsos dizendo que “o sol que queima o portuário permanente é o mesmo que queima o portuário avulso”. O representante da Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABTP) se manifestou contrário à decisão do TST. Segundo o advogado da entidade, a Lei de 1965 previa adicional de risco portuário para os servidores da administração dos portos. No entanto, explicou que, com o novo marco regulatório, em 1993, a União deixou de operar os portos, e quem passou a atuar na atividade portuária foram operadores privados, que contratam trabalhadores permanentes e avulsos. Segundo o advogado, a Lei de 1965 perdeu seu sentido desde o novo marco regulatório e, dessa forma, passa a existir nova natureza jurídica na contração dos trabalhadores, não havendo mais isonomia com a categoria anterior a 1993.
14/11/2018 (00:00)
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