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Suspensa decisão que determinou pagamento de indenização em desacordo com regra dos precatórios

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que determinou o pagamento imediato, por parte da Prefeitura de Salvador, da diferença entre o valor inicialmente calculado pela desapropriação de um terreno no município e o valor determinado no laudo pericial acolhido pela Justiça. O juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública determinou que o Município de Salvador efetuasse o pagamento imediato da diferença entre o valor inicialmente ofertado na desapropriação de um terreno no bairro Cajazeiras (R$ 3,3 milhões) e o valor atribuído em juízo (R$ 9,7 milhões). Ao julgar recurso, o TJ manteve o pagamento imediato da diferença de valores e determinou o bloqueio judicial de valores. Ao acolher o pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5295, ajuizada pela prefeitura da capital baiana, o ministro Toffoli apontou que o ato do TJ-BA está em desacordo com o artigo 100 da Constituição Federal. O dispositivo prevê que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, deverão ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios com base em seus valores, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Segundo o ministro, o entendimento do STF é no sentido de que, havendo insuficiência no valor depositado previamente a título de indenização por desapropriação, a complementação deverá ser realizada por meio de precatório. Para Toffoli, ficou demonstrado nos autos que a decisão do TJ-BA causa lesão à ordem pública do Município de Salvador, já que não se observou a regra de pagamento estabelecida pelo regime de precatório. O presidente confirma assim liminar anteriormente deferida que havia determinado o desbloqueio dos valores.
05/12/2019 (00:00)
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